Surge em
21 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.760, alterando o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, visando dar uma maior repressão aos abusos cometidos por condutores
de veículos automotores flagrados dirigindo sob influência de álcool ou outras
substâncias psicoativas que causem dependência, tendo prejudicada a sua capacidade
psicomotora para dirigir. Tal rigor é uma resposta ao anseio crescente social do
combate a tais condutas.
A aludida
lei mantém um critério matemático, para o crime de embriaguez ao volante – art.
306 do CTB, muito questionado no texto anterior, pois, por vezes não
possibilitava a autoridade de trânsito configurar a infração (art. 165, CTB) ou
o próprio crime (art. 306, CTB) de trânsito, diante da negativa do condutor de
realizar o exame de alcoolemia (bafômetro ou clínico).
Entretanto,
a atual legislação traz a possibilidade de outros meios capazes de realizar a
prova do estado de embriaguez, sendo tais meios o vídeo, a prova testemunhal,
bem como outros meios de provas admitidas em direito, com isso a autoridade de
trânsito tem maior maleabilidade para constatar e autuar o condutor.
Estas
provas têm por base evidenciar sinais de alteração da capacidade psicomotora do
condutor, esses sinais estão regulados na Resolução 432 do CONTRAN, de tal
forma, serão analisados os sinais do condutor quanto à sua aparência, a
atitude, a orientação, a memória, a capacidade motora e verbal, ou seja, será
feita uma analise de um conjunto, e não apenas algo individual, isolado.
No que
tange ao crime (art. 306, CTB) se faz necessário citar que não houve nenhuma
alteração nas penas anteriormente impostas, sendo esta de detenção, de seis
meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Eis a questão:
Motorista flagrado dirigindo embriagado efetivamente será preso? Nosso país com
aproximadamente uma população carcerária de 500 mil homens e mulheres (presos definitivos
e provisórios), em quarto lugar no ranking mundial, sendo que a capacidade do
sistema carcerário é de 300 mil, ou seja, já se encontra superlotado, tem
condições de abranger mais esse contingente?
Diante de notícias,
como a veiculada pela mídia nacional, após o carnaval em que relatam ter a
Polícia Militar do Estado de São Paulo haver efetuado um número 240% maior de
prisões por embriaguez do que o referente ao período do ano anterior. Será
então que realmente estão presos e fora de circulação todos esses condutores flagrados
alcoolizados?
Acredito que a
resposta é óbvia, não. Tendo em vista, primeiramente, no que tange a legislação
processual, o artigo 322, do Código de Processo Penal, possibilita a autoridade
policial (Delegado de Polícia), no caso de se deparar com um crime cuja pena
seja inferior a 04 anos, que é o caso em tela, este poderá arbitrar fiança,
assim, sendo paga, imediatamente põe em liberdade o condutor.
Dando continuidade ao
tema, este condutor flagrado alcoolizado, solto mediante fiança, respondendo o
processo em liberdade, quando encerrado o processo crime caso seja condenado à
pena máxima, detenção de 03 anos, diante do Código Penal em seu art. 33, § 2º,
“c”, este condutor irá ter de cumprir a mesma em regime aberto, sendo que o
efetivo cumprimento se dará em casa de albergado ou estabelecimento adequado
(art. 33, § 1º, “c”, CP).
Nenhum comentário:
Postar um comentário