Antes de abordar o tema proposto,
sendo este, a eventual influência dos meios de comunicação nos julgamentos
realizados perante o Tribunal do Júri, será necessário dissecar cada parte da
abordagem aqui proposta. Inicialmente, cabe mencionar que o Direito Penal é um
ramo do Direito Público, que tem a missão de controlar e harmonizar a vida em
sociedade, estabelecendo infrações penais, e sancionando aqueles que infringirem
tais regras.
Ainda cabe esclarecer que o Direito
Penal é caracterizado por ser fragmentário, ou seja, não cuidando de todos os
bens jurídicos, mas apenas dos bens tidos pelo legislador como sendo de maior importância,
e subsidiário, de tal forma que, somente intervêm nas condutas quando os demais
ramos do Direito, tais como Direito Civil, Administrativo, Constitucional, etc.,
não se mostrarem eficazes para solucionar o problema.
Com esses conceitos já expressos é
possível entender do que se trata o Direito Penal Midiático, sendo este, toda
exposição pelos meios de comunicação de fatos ocorridos e tratados na seara do
Direito Penal, dando assim notoriedade para sociedade.
No que tange ao Tribunal do Júri, é um
instituto apontado pela doutrina como originário da Magna Carta da Inglaterra,
no ano de 1215, é que tem como fundamento o julgamento do infrator por seus
iguais. No Brasil foi instituído por lei em 1822, para julgar crimes de
imprensa. Já com a Constituição Federal (CF) de 1824, a competência foi
estendida para realizar o julgamento de qualquer infração penal, entretanto, somente
anos depois tomou o âmbito que temos atualmente, ou seja, julgar apenas matéria
criminal.
Com a promulgação da CF de 1988,
estabeleceu-se como competência do Tribunal do Júri julgar apenas os crimes
contra a vida (homicídio doloso; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;
infanticídio e o aborto).
Na história recente de nosso país
ocorreram crimes julgados pelo Tribunal do Júri de grande repercussão na mídia,
como o caso do assassinato da atriz Daniela Perez ocorrido em 1992. Tal fato
gerou grande movimento no país para que houvesse uma maior reprimenda ao autor
de homicídio, tido pelo Código Penal como qualificado, provocando assim alterações
na legislação, surgindo a Lei nº 8.930/94 (Lei Glória Perez), que fez ser incluso
o homicídio qualificado no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90). Mostrando
assim o poder da mídia em orientar e formar consciência na população, bem como
de até pressionar o poder legislativo para atuar celeremente em prol dos
anseios sociais.
Outros casos que tiveram ampla
divulgação na mídia nacional, julgados perante o Tribunal do Júri, que me fazem
refletir se houve interferência ou não, diante da ampla exposição na mídia, na
decisão dos jurados são, por exemplo: no ano de 2002 caso Suzane von Richthofen
e os irmãos Cravinhos; em 2004 o caso de Gil Rugai; no de 2008 o caso Isabela
Nardoni; também em 2008 o caso Eloá; no ano de 2010 o caso Mércia Nakashima;
também em 2010 o caso do goleiro Bruno.
A mais recente inovação no campo do
Direito Penal Midiático foi a primeira transmissão de um Tribunal do Júri ao
vivo no Brasil, por meio da televisão, rádio, internet, do caso da advogada Mércia Nakashima, onde se
encontra como réu o ex-namorado Mizael Bispo de Souza, iniciado julgamento em
11/03/13.
É notório que o campo do Direito Penal
tornou-se o centro dos holofotes da mídia de forma geral, diante de ter havido
uma grande proliferação de programas policiais nos últimos tempos. Objetivando por
meio destes noticiar o fato, informando a população como se deu o evento
criminoso (materialidade) e quem é o indiciado (autoria).
A informação é a alma da evolução do
saber, sendo possível tanto construir quanto destruir, razão pela qual me
indago: Até que ponto a exposição de fatos jurídicos da mais alta relevância,
crimes contra a vida, podem influenciar a massa da sociedade, a família dos
envolvidos e mais especificamente o conselho de sentença de um júri? Será um
exercício de cidadania construtivo por parte dos meios de comunicação noticiar,
explorar e até mesmo investigar fatos criminosos? A abordagem que esta sendo
feita é a ideal, respeitando assim o princípio da dignidade da pessoa humana,
presunção de inocência, e todos os demais princípios esculpidos na CF e em
Tratados Internacionais que visam proteger os Direitos Humanos?
Tenho certeza não haver uma resposta
unânime, havendo os que concordem ou não. De tal sorte, tenho comigo que a
mídia cumpre sua missão, cuja é informar, todavia cabe ressaltar tratar-se o
tema de um dos mais delicados, devendo ser tratado com absoluta seriedade e
transparência e sem pré-julgamentos, por isso, não podemos admitir jamais
notícias tendenciosas. Pois somente assim poderá se evitar erros, injustiças, e
sobre tudo danos irreparáveis aos envolvidos, assim posso afirmar que o ideal é
que os jurados não sejam influenciados por informações distorcidas, manipuladas
ou meras suposições, e profiram seus votos isentos de pré-julgamentos.
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