domingo, 26 de outubro de 2014

Direito Penal Midiático: Tribunal do Júri


Antes de abordar o tema proposto, sendo este, a eventual influência dos meios de comunicação nos julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, será necessário dissecar cada parte da abordagem aqui proposta. Inicialmente, cabe mencionar que o Direito Penal é um ramo do Direito Público, que tem a missão de controlar e harmonizar a vida em sociedade, estabelecendo infrações penais, e sancionando aqueles que infringirem tais regras.
Ainda cabe esclarecer que o Direito Penal é caracterizado por ser fragmentário, ou seja, não cuidando de todos os bens jurídicos, mas apenas dos bens tidos pelo legislador como sendo de maior importância, e subsidiário, de tal forma que, somente intervêm nas condutas quando os demais ramos do Direito, tais como Direito Civil, Administrativo, Constitucional, etc., não se mostrarem eficazes para solucionar o problema.
Com esses conceitos já expressos é possível entender do que se trata o Direito Penal Midiático, sendo este, toda exposição pelos meios de comunicação de fatos ocorridos e tratados na seara do Direito Penal, dando assim notoriedade para sociedade.
No que tange ao Tribunal do Júri, é um instituto apontado pela doutrina como originário da Magna Carta da Inglaterra, no ano de 1215, é que tem como fundamento o julgamento do infrator por seus iguais. No Brasil foi instituído por lei em 1822, para julgar crimes de imprensa. Já com a Constituição Federal (CF) de 1824, a competência foi estendida para realizar o julgamento de qualquer infração penal, entretanto, somente anos depois tomou o âmbito que temos atualmente, ou seja, julgar apenas matéria criminal.
Com a promulgação da CF de 1988, estabeleceu-se como competência do Tribunal do Júri julgar apenas os crimes contra a vida (homicídio doloso; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e o aborto).
Na história recente de nosso país ocorreram crimes julgados pelo Tribunal do Júri de grande repercussão na mídia, como o caso do assassinato da atriz Daniela Perez ocorrido em 1992. Tal fato gerou grande movimento no país para que houvesse uma maior reprimenda ao autor de homicídio, tido pelo Código Penal como qualificado, provocando assim alterações na legislação, surgindo a Lei nº 8.930/94 (Lei Glória Perez), que fez ser incluso o homicídio qualificado no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90). Mostrando assim o poder da mídia em orientar e formar consciência na população, bem como de até pressionar o poder legislativo para atuar celeremente em prol dos anseios sociais.
Outros casos que tiveram ampla divulgação na mídia nacional, julgados perante o Tribunal do Júri, que me fazem refletir se houve interferência ou não, diante da ampla exposição na mídia, na decisão dos jurados são, por exemplo: no ano de 2002 caso Suzane von Richthofen e os irmãos Cravinhos; em 2004 o caso de Gil Rugai; no de 2008 o caso Isabela Nardoni; também em 2008 o caso Eloá; no ano de 2010 o caso Mércia Nakashima; também em 2010 o caso do goleiro Bruno.
A mais recente inovação no campo do Direito Penal Midiático foi a primeira transmissão de um Tribunal do Júri ao vivo no Brasil, por meio da televisão, rádio, internet,  do caso da advogada Mércia Nakashima, onde se encontra como réu o ex-namorado Mizael Bispo de Souza, iniciado julgamento em 11/03/13.
É notório que o campo do Direito Penal tornou-se o centro dos holofotes da mídia de forma geral, diante de ter havido uma grande proliferação de programas policiais nos últimos tempos. Objetivando por meio destes noticiar o fato, informando a população como se deu o evento criminoso (materialidade) e quem é o indiciado (autoria).
A informação é a alma da evolução do saber, sendo possível tanto construir quanto destruir, razão pela qual me indago: Até que ponto a exposição de fatos jurídicos da mais alta relevância, crimes contra a vida, podem influenciar a massa da sociedade, a família dos envolvidos e mais especificamente o conselho de sentença de um júri? Será um exercício de cidadania construtivo por parte dos meios de comunicação noticiar, explorar e até mesmo investigar fatos criminosos? A abordagem que esta sendo feita é a ideal, respeitando assim o princípio da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, e todos os demais princípios esculpidos na CF e em Tratados Internacionais que visam proteger os Direitos Humanos?

Tenho certeza não haver uma resposta unânime, havendo os que concordem ou não. De tal sorte, tenho comigo que a mídia cumpre sua missão, cuja é informar, todavia cabe ressaltar tratar-se o tema de um dos mais delicados, devendo ser tratado com absoluta seriedade e transparência e sem pré-julgamentos, por isso, não podemos admitir jamais notícias tendenciosas. Pois somente assim poderá se evitar erros, injustiças, e sobre tudo danos irreparáveis aos envolvidos, assim posso afirmar que o ideal é que os jurados não sejam influenciados por informações distorcidas, manipuladas ou meras suposições, e profiram seus votos isentos de pré-julgamentos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário